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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.928

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Constitucional
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Inadequação do recurso
  • Materias constitucionais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MATERIAS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da inadmissão, consistente na indicação de inadequação do recurso para o debate de matéria de índole constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o requisito da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inadequação da via quanto à matéria constitucional e incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não rebateu, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do recurso especial para a análise de matéria constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A impugnação genérica não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, motivo suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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