STJAgInt no AREsp 2.282.568
Litigância de má-fé: impossibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Litigância de má-fé
- Impossibilidade
- Cláusula penal e lucros cessantes
- Cumulação
- Inviabilidade
- Multa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal.
3. Ausente o intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da parte insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.024, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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