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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.641.500

Execução de título extrajudicial: prescrição inter corrente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição inter corrente
  • Regime jurídico emergencial e transitório (rjet)
  • Pandemia de covid-19
  • Suspensão dos prazos prescricionais
  • Prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC não observado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo interno.

2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.

3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.105/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)

4. A análise da configuração ou não da inércia dos exequentes durante o período da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 14.010/2020 (RJET) demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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