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Jurisprudências

STFARE 1.552.475 AgR-ED

Aposentadoria especial: paridade e integralidade

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria especial
  • Paridade e integralidade
  • Alegação de omissões e distinguishing
  • Inexistência de vícios no julgado
  • Rejeição dos embargos de declaração

Ementa

Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Paridade e integralidade. Tema 139 da repercussão geral. Alegação de omissões e distinguishing. Inexistência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, mantendo-se decisão que negou seguimento ao recurso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, dispensando revolvimento fático-probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula 279/STF; e (ii) saber se haveria omissão quanto à inaplicabilidade do tema 139 e à necessidade de aplicação analógica do tema 1.019 e do princípio da isonomia, de forma a reconhecer o direito à paridade e à integralidade no caso de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes, consignando que o Tribunal de origem reconheceu a aposentadoria especial, mas concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos da EC 47/2005 para paridade e integralidade, aplicando corretamente o tema 139 da repercussão geral.

4. A alegação de que a matéria envolveria questão de direito puro não procede. A decisão embargada deixou claro que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Do mesmo modo, a pretensão de distinguishing em relação ao tema 139, a aplicação analógica do tema 1.019 e a invocação do princípio da isonomia foram devidamente analisadas e afastadas, sendo insuficientes para modificar o entendimento firmado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 47/2005.

Jurisprudência relevante citada: tema 139 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.543.876 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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