STJEDcl no AgRg no AREsp 2.966.827
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constatado
- Pretensão de novo julgamento da matéria
- Impossilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Nos embargos, a defesa afirma que demonstrou, no agravo regimental, a inexistência de ato libidinoso concreto e de dolo específico do acusado em satisfazer a própria lascívia, elementos que, no seu entender, indicariam a atipicidade da conduta, matéria que não foi apreciada por este órgão colegiado.
4. Todavia, o acórdão embargado foi claro ao evidenciar que a defesa não colacionou, em sua irresignação, precedentes oriundos desta Corte Superior em sentido contrário àquele delimitado na decisão monocrática - "caracteriza o delito de importunação sexual a prática de ato libidinoso com o intuito de satisfazer a sua lascívia, independentemente da ocorrência de contato físico entre autor e vítima".
5. Logo, inexistiu omissão no acórdão, uma vez que a ausência da devida impugnação das razões da decisão combatida impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula n. 182 do STJ.
6. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
7. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.