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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.060.756

Nulidade de execução de título extrajudicial: repetição de indébito

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Nulidade de execução de título extrajudicial
  • Repetição de indébito
  • Danos materiais e morais
  • Fundamentos não infirmados

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE REITERA A TESE DE OMISSÃO E DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada consignou, de forma fundamentada, que o Tribunal de origem examinou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive o alegado cerceamento de defesa, a incidência das normas consumeristas, a responsabilidade pela mora, a validade das cláusulas contratuais e a legitimidade dos encargos cobrados, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A insurgência do agravante, no ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração concreta de omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido.

3. A decisão monocrática também assentou que as teses recursais relativas ao cerceamento de defesa, à imputação da mora e à índole abusiva dos encargos contratuais demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que o acórdão local firmou suas conclusões a partir da análise do acervo documental, das mensagens eletrônicas e do conteúdo do ajuste firmado entre as partes.

4. Não há falar, na espécie, em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas em pretensão de rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, incidindo, dessa forma, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Mantém-se, assim, a decisão agravada, em consonância com a orientação firmada por esta Corte, inclusive nos julgados AREsp 2.407.749/SP (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) e AgInt no AgInt no AREsp 2.256.752/RR (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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