STJAgRg no AREsp 3.177.534
Irregularidade da representação processual em agravo em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para regularização
- Dilação de prazo sem justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu pedido de dilação de prazo e não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115, STJ.
2. Fato relevante. Identificada a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, foi oportunizada intimação para saneamento. No prazo assinalado, limitou-se a requerer cinco dias para a regularização, sem apresentar instrumento de mandato e sem demonstrar justa causa.
3. As decisões anteriores. Indeferida a dilação de prazo e não conhecido o agravo em recurso especial pela irregularidade da representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após intimação específica, a ausência de apresentação de procuração ou cadeia completa de substabelecimento apta a comprovar poderes preexistentes impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a posterior atuação de advogado diverso supre o vício de representação do profissional que subscreveu o ato recursal; (iii) saber se há direito subjetivo à dilação de prazo para regularização com fundamento nos arts. 76 e 104 do CPC sem demonstração de justa causa; e (iv) saber se argumentos relativos à idade e às condições de saúde podem afastar os pressupostos objetivos de admissibilidade na instância especial ou demandam reexame de provas vedado pela Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 115, STJ permanece aplicável e qualifica como inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Após o CPC/2015, admite-se a regularização da representação processual, inclusive na instância especial, desde que comprovados poderes preexistentes ao ato e após intimação específica.
6. A regularização deve ocorrer no prazo assinalado, mediante procuração ou cadeia completa de substabelecimento que demonstre a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso; a inércia da parte conduz à preclusão.
7. O pedido de dilação de prazo não constitui direito subjetivo da parte e exige demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade e efetivamente impeditivo da prática do ato; a alegação genérica de necessidade de "regularização processual" não autoriza prorrogação.
8. A posterior atuação de advogado diverso não convalida, por si só, recurso anteriormente subscrito por profissional cuja habilitação não foi demonstrada; a regularidade deve ser provada em relação ao subscritor do ato e aos poderes existentes no momento da interposição.
9. No caso, apesar da intimação, não houve apresentação de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nem comprovação de justa causa para dilação; mantêm-se os fundamentos do não conhecimento.
10. Aspectos relativos à idade e às condições de saúde não afastam os pressupostos de admissibilidade de recursos dirigidos à instância especial e sua revisão demandaria reexame de elementos fáticos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.
11. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça confirma a orientação de não conhecimento do recurso quando, mesmo intimada, a parte não apresenta procuração válida ou cadeia completa de substabelecimento apta a comprovar poderes preexistentes ao ato recursal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 104; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.070.833/SP, julgado em 18.05.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.