STJAREsp 2.679.825
Revelia e necessidade de prova mínima: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Revelia e necessidade de prova mínima
- Negativa de prestação jurisdicional
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA E NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, afastando a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo alinhamento à jurisprudência do STJ pela Súmula n. 83 do STJ e vedando o reexame fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleitou reembolso de parcelas supostamente pagas após o óbito do comprador, com incidência dos efeitos da revelia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos pagamentos, registrando a opção do autor pelo julgamento no estado do processo e a inexistência de honorários na origem.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática e a sentença por seus fundamentos, negou provimento ao agravo interno e afirmou que a revelia gera presunção relativa, exigindo prova mínima da verossimilhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise dos arts. 344, 345 e 373, I; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 344 e 345 do CPC ao afastar a presunção de veracidade sem enquadramento nas hipóteses legais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC ao exigir prova integral de fatos cobertos pela revelia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao tratamento da revelia e da presunção de veracidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios que nulifiquem o acórdão.
7. A revelia produz presunção relativa, podendo o juiz decidir pela improcedência do pedido à luz das provas produzidas nos autos. A revisão dessas premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, sendo necessário mínimo lastro probatório para procedência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 345, 373, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024.
Tese
"1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, sendo necessário mínimo lastro probatório para procedência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES