STJAgInt no REsp 1.949.551
Financiamento habitacional: atraso na entrega de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Financiamento habitacional
- Atraso na entrega de imóvel
- Responsabilidade do agente financeiro afastada
- Solidariedade não presumida
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel vinculado a financiamento habitacional, com pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais contra a instituição financeira.
3. As decisões anteriores. Tribunal regional afastou litisconsórcio passivo necessário com a construtora e julgou improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira por ter acionado a seguradora e cumprido obrigação contratual de meio; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
4. Fundamentos do recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC), de inadimplemento contratual (arts. 422, 475 e 402 do CC), de inaplicabilidade de TAC a direitos individuais (art. 506 do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985), e de responsabilidade solidária, lucros cessantes, inversão de cláusula penal e danos morais, além de dissídio jurisprudencial.
5. O agravo interno. Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional e afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pleiteando coerência decisória; parte agravada pugna pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) nas decisões do tribunal de origem que enfrentaram a controvérsia sobre responsabilidade da instituição financeira.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão local sobre a atuação da instituição financeira como mero agente financeiro e o cumprimento de obrigação contratual de meio, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, ainda que decida em sentido desfavorável ao recorrente; embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
9. A responsabilização da instituição financeira por atraso na entrega de imóvel financiado depende da demonstração de descumprimento de obrigação contratual própria; atuando como mero agente financeiro e tendo acionado a seguradora, a obrigação de meio se mostra cumprida, não havendo solidariedade presumida; entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
10. A revisão das conclusões locais sobre mora da instituição financeira, responsabilidade solidária por lucros cessantes, aplicação de cláusula penal e cabimento de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
11. Os precedentes colacionados pelo agravante não afastam os óbices processuais quando a controvérsia pressupõe reexame de fatos e cláusulas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada de não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.