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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.949.551

Financiamento habitacional: atraso na entrega de imóvel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel vinculado a financiamento habitacional, com pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais contra a instituição financeira.

3. As decisões anteriores. Tribunal regional afastou litisconsórcio passivo necessário com a construtora e julgou improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira por ter acionado a seguradora e cumprido obrigação contratual de meio; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

4. Fundamentos do recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC), de inadimplemento contratual (arts. 422, 475 e 402 do CC), de inaplicabilidade de TAC a direitos individuais (art. 506 do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985), e de responsabilidade solidária, lucros cessantes, inversão de cláusula penal e danos morais, além de dissídio jurisprudencial.

5. O agravo interno. Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional e afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pleiteando coerência decisória; parte agravada pugna pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) nas decisões do tribunal de origem que enfrentaram a controvérsia sobre responsabilidade da instituição financeira.

7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão local sobre a atuação da instituição financeira como mero agente financeiro e o cumprimento de obrigação contratual de meio, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, ainda que decida em sentido desfavorável ao recorrente; embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

9. A responsabilização da instituição financeira por atraso na entrega de imóvel financiado depende da demonstração de descumprimento de obrigação contratual própria; atuando como mero agente financeiro e tendo acionado a seguradora, a obrigação de meio se mostra cumprida, não havendo solidariedade presumida; entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

10. A revisão das conclusões locais sobre mora da instituição financeira, responsabilidade solidária por lucros cessantes, aplicação de cláusula penal e cabimento de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

11. Os precedentes colacionados pelo agravante não afastam os óbices processuais quando a controvérsia pressupõe reexame de fatos e cláusulas; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada de não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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