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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.163

Impugnação específica: fundamento autônomo não atacado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF deve ser afastada para permitir o conhecimento do recurso especial, ante a alegação de ofensa aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, não obstante a subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a vaga de garagem constitui bem acessório vinculado à unidade autônoma e não pode ser desmembrada sem observância da convenção condominial e do regime registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - a acessoriedade da vaga de garagem vinculada à unidade autônoma e a vedação ao seu desmembramento - atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo extremo.

4. A mera invocação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, sem enfrentar o fundamento específico relativo à natureza jurídica da vaga como direito acessório ao apartamento e às restrições da convenção condominial, não infirma os motivos determinantes do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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