STJREsp 2.279.858
Cumprimento de sentença: fixação do valor da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Fixação do valor da causa
- Coisa julgada material e preclusão
- Mero erro material não configurado
- Gratuidade da justiça
- Revisão da capacidade financeira dos devedores
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. MERO ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEVEDORES. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A controvérsia do recurso especial interposto por VALDENICE DE FREITAS HAHNE e OUTROS consiste na possibilidade de modificar, no cumprimento de sentença, a fórmula de cálculo do valor da causa acolhida na fase de conhecimento, sob a alegação de erro material no fator multiplicador dos lucros cessantes.
2. A alteração dos parâmetros fixados para a definição do valor da causa, sobre os quais operaram-se a coisa julgada material e a preclusão, não se qualifica como erro material corrigível a qualquer tempo, mas como tentativa vedada de reabertura da discussão de mérito.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão da matéria e da inviabilidade de alterar a base de cálculo acolhida na fase cognitiva exige o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A controvérsia do recurso especial interposto por TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS cinge-se à legalidade do restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça aos executados.
5. A Corte local manteve a benesse processual com apoio na avaliação concreta do acervo probatório, ao constatar a ausência de modificação da capacidade econômica dos devedores e a falta de liquidez imediata dos bens para quitar a dívida sem comprometer o sustento da família.
6. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a hipossuficiência financeira dos executados demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.