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Jurisprudências

STJREsp 2.279.858

Cumprimento de sentença: fixação do valor da causa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Fixação do valor da causa
  • Coisa julgada material e preclusão
  • Mero erro material não configurado
  • Gratuidade da justiça
  • Revisão da capacidade financeira dos devedores

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. MERO ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEVEDORES. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A controvérsia do recurso especial interposto por VALDENICE DE FREITAS HAHNE e OUTROS consiste na possibilidade de modificar, no cumprimento de sentença, a fórmula de cálculo do valor da causa acolhida na fase de conhecimento, sob a alegação de erro material no fator multiplicador dos lucros cessantes.

2. A alteração dos parâmetros fixados para a definição do valor da causa, sobre os quais operaram-se a coisa julgada material e a preclusão, não se qualifica como erro material corrigível a qualquer tempo, mas como tentativa vedada de reabertura da discussão de mérito.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão da matéria e da inviabilidade de alterar a base de cálculo acolhida na fase cognitiva exige o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

4. A controvérsia do recurso especial interposto por TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS cinge-se à legalidade do restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça aos executados.

5. A Corte local manteve a benesse processual com apoio na avaliação concreta do acervo probatório, ao constatar a ausência de modificação da capacidade econômica dos devedores e a falta de liquidez imediata dos bens para quitar a dívida sem comprometer o sustento da família.

6. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a hipossuficiência financeira dos executados demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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