STJAgInt no AREsp 2.917.541
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Nulidade do negócio jurídico
- Restituição de valores
- Parcial prova de pagamento
- Presunção relativa da escritura pública
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA ESCRITURA PÚBLICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão dos valores a serem ressarcidos à agravante, no que destacou que apenas o valor referente à entrada contido na escritura pública era devido, enquanto as demais parcelas e as despesas para manutenção do imóvel não foram comprovadas, além de incabível o ressarcimento pelos custos advocatícios para sua defesa processual.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A apuração do efetivo valor desembolsado pela recorrente foi analisado à luz do acervo fático dos autos, o que torna a reversão do julgado incabível em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias deram parcial força probante à escritura pública, tanto a favor da agravante quanto para a seguradora. Aquela pretendeu a integralidade dos valores contidos no referido documento por entender que o conteúdo da escritura seria suficiente para amparar o pleito restitutório, enquanto a seguradora sempre aduziu que seu conteúdo declaratório não seria capaz de evidenciar o efetivo desembolso dos pagamentos.
5. "A escritura pública possui fé pública quanto aos aspectos formais do ato, mas a declaração de vontade das partes, inclusive em relação ao preço ajustado, está sujeita à presunção relativa e pode ser infirmada por prova em contrário" (AgInt no AREsp n. 2.592.790/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 26/5/2026).
6. A alteração das conclusões do Tribunal quanto ao efetivo valor devido a título de restituição à agravante, à luz da parcial força probante da escritura pública, demandaria reexame fático. Incidência da já citada Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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