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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.811

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: procurações em causa própria

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Procurações em causa própria
  • Validade e eficácia analisadas pelo tribunal de origem
  • Fundamentação suficiente
  • Inexistência de violação
  • Provas documentais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630).

2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418). 3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC.

4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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