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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.545.306

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do caráter integrativo dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da nota técnica do NATJUS ao caso concreto, por tratar de demanda distinta e de diagnóstico diverso, com pedido de efeitos infringentes com base no art. 1.023, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a existência de nota técnica do NATJUS e a fundamentação técnica e médica, concluindo pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão do mérito, razão pela qual não há efeitos infringentes sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação sobre a nota técnica do NATJUS e aplica, de forma fundamentada, as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração com efeitos infringentes quando ausente vício do art. 1.022 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023 § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação sobre a nota técnica do NATJUS e aplica, de forma fundamentada, as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração com efeitos infringentes quando ausente vício do art. 1.022 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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