STJAREsp 3.005.093
Fundamentação deficiente: prova técnica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Fundamentação deficiente
- Prova técnica
- Cláusula penal
- Nulidade processual
- Impossibilidade
- Impugnação
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PROVA TÉCNICA. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBORDINAÇÃO.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, acerca da necessidade de renovação da prova técnica, incidência da cláusula penal e existência de prejuízo apto a gerar nulidade processual, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma o dispositivo legal (art. 784, X, do CPC) teria sido violado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. O recurso especial adesivo possui natureza acessória e subordinada, condicionando-se à admissibilidade do recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
7. A inadmissibilidade do recurso especial principal, por qualquer fundamento, prejudica a análise do recurso adesivo, por ausência de pressuposto objetivo de existência e desenvolvimento válido.
8. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de ORGANIZAÇÕES IKESAKI MÓVEIS E COSMÉTICOS LTDA. e julgar prejudicado o recurso especial adesivo de TANIA MARIA SOARES GANDOLPHO ME.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.