Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. O agravante sustenta a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a comprovação do dissídio entre julgados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial obstado poderia ser conhecido, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação analógica das Súmulas 283/STF e 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/12/2024.
4. A reapreciação da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à litigância de má-fé e demais elementos de convicção probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, cabendo apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.