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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.005.218

Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.

2. A decisão agravada assentou que a parte recorrente não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, tampouco demonstrou dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos, limitando-se a menções genéricas à legislação.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais tidos por violados configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera citação genérica de dispositivos legais ou a narrativa sobre a legislação federal não supre o requisito constitucional de admissibilidade do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88).

5. A deficiência na fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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