STJAgInt no REsp 2.224.056
Violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Observância ao princípio da motivação
- Proporcionalidade e razoabilidade das multas impostas
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015, o prequestionamento não se encontra dentre as hipóteses autorizativas previstas no referido dispositivo (omissão, contradição, obscuridade e erro material), pelo que sua ausência, de per si, não permite considerar a violação legal.
3. No tocante aos arts. 2º, caput, inc. VI, e 50, §1º, da Lei 9784/1999 e 57 do CDC, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.