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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.366.769

Execução: auxílio-acidente precedido de auxílio-doença

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO NA FASE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem se manifestou de forma adequada e suficiente à solução da questão controvertida, não se sustentando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Não prospera a alegação de que teria sido cumprido o requisito do prequestionamento, porquanto o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi a ausência de tratamento da questão pelo título judicial exequendo, ou seja, não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

3. Assim, também, quanto à insurgência contra negativa de prestação jurisdicional, pois, repita-se, a Corte de origem não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, em razão de essa questão não ter sido discutida no título judicial exequendo. E não se alegue que a matéria previdenciária poderia ser tratada de forma mais flexível, pois, no caso, estar-se-ia inovando, em sede de execução, com pedido não apresentado na fase de conhecimento, o que configuraria inaceitável violação às regras processuais.

4. Por fim, infirmar o julgado de origem demandaria análise do conteúdo do título judicial exequendo, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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