STJAREsp 3.135.924
Execução de título extrajudicial e penhora de imóvel sede
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial e penhora de imóvel sede
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE IMÓVEL SEDE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do CPC e 28, 42 e 43 do Decreto n. 9.406/2018, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de alegar violação a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou impugnação à penhora do imóvel onde se situa a sede da empresa.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afirmando a viabilidade da penhora do imóvel sede com base na Súmula n. 451 do STJ e na inexistência de outros bens suficientes para garantir a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso e careceu de fundamentação, com violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a penhora do imóvel da sede afrontou os arts. 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 28, 42 e 43 do Decreto n. 9.406/2018 impõem avaliação dos direitos minerários e afastam a constrição isolada da superfície; (iv) saber se a sede é impenhorável à luz dos arts. 832 e 833, V, do CPC; (v) saber se o art. 835, § 1º, do CPC autoriza alterar a ordem de penhora pela prioridade do dinheiro; e (vi) saber se o art. 805 do CPC impõe a execução pelo modo menos gravoso com os bens indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e suficiente as questões essenciais.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. É inviável, em recurso especial, a alegação de violação a decreto, por não se tratar de lei federal em sentido estrito, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à indicação de bens e à observância do modo menos gravoso da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a decreto, por não se tratar de lei federal em sentido estrito, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre bens e modo menos gravoso da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto n. 9.406/2018, arts. 28, 42 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 3.099.895/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.
Tese
"1. Não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 10, 805, 832, 833, V, § 3º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a decreto, por não se tratar de lei federal em sentido estrito, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre bens e modo menos gravoso da execução."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.