STFRE 1.592.806 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno para estabelecer que os ônus de sucumbência devem ser divididos igualmente entre as partes, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADC 49 ED. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: DIVISÃO POR IGUAL ENTRE AS PARTES.
1. A decisão que julgou o Recurso Extraordinário reconheceu incabível a repetição do indébito apenas no período anterior ao exercício financeiro de 2024, por conta da modulação dos efeitos do precedente da ADC 49.
2. Como a presente ação tem pedidos voltados tanto para o passado, como para o futuro, verifica-se a procedência da demanda quanto ao período posterior ao exercício financeiro de 2024, impondo que que os ônus de sucumbência sejam divididos igualmente entre as partes.
3. Agravo Interno parcialmente provido, unicamente para redimensionar a distribuição dos encargos sucumbenciais.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que davam provimento em parte ao agravo interno para estabelecer que os ônus de sucumbência devem ser divididos igualmente entre as partes; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.