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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.299

Óbice da súmula 182 do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando tratar-se de revaloração jurídica e não de revolvimento fático-probatório, além de apontar violação a dispositivos legais (art. 373, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC).

3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. A decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica quanto ao prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso.

7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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