STJAgInt no AREsp 2.574.013
Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Pagamento administrativo do valor principal no curso da demanda
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação (consectários legais), quando existente e líquido, observa a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, não configurando violação ao referido dispositivo legal.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático- probatório, definiu o "valor da condenação" como o critério mais adequado para a base de cálculo dos honorários, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1050/STJ, por distinção fática, e a consequente inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial são mantidas quando a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.