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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.889.028

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, citando precedentes sobre a taxatividade do rol da ANS.

3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno, afirmando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de forma específica, e requereu a majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ.

6. A parte agravante limitou-se a alegar divergência do acórdão recorrido com o posicionamento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrassem a divergência e sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos danos morais indenizáveis.

7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada cabível, conforme precedentes reiterados da Corte.

9. Foi afastado o pedido de majoração de honorários advocatícios, pois a interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários em tal hipótese.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/ 2018.

Tese

1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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