STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.018.987
Desconsideração da personalidade jurídica: arresto cautelar
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Arresto cautelar
- Revisão de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE NA TESE DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da probabilidade do direito, de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a autorizar o arresto de bens demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia às partes demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise dos elementos indiciários.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.