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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.979.905

Custas: recolhimento prévio

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CUSTAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO. JUNTADA DO COMPROVANTE TARDIA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONSIDEROU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPÍOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA RAZOABILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.

1. A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção, na hipótese dos autos, tendo em vista que a própria Corte de origem reconsiderou a determinação de recolhimento do preparo em dobro.

2. A parte recorrente não pode ser prejudicada com o reconhecimento da deserção, quando a própria Corte de origem afasta a determinação do recolhimento do preparo em dobro ao concluir como regular a comprovação realizada um dia após a interposição do recurso. Imperatividade dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas diante das especificidades do caso em concreto.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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