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Jurisprudências

STJREsp 2.019.909

Alienação fiduciária: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Venda extrajudicial do bem
  • Enriquecimento sem causa
  • Não configuração
  • Ônus do credor fiduciário de prestar contas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.

2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.

3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.

4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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