STJAREsp 2.971.751
Previdência privada complementar: reajuste de benefício com superávit isolado de 1999
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Reajuste de benefício com superávit isolado de 1999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos, vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii) saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios consecutivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo, conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n. 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3, §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.