STJAgInt no AREsp 2.583.258
Decisão singular com jurisprudência dominante: dúvida inversa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão singular com jurisprudência dominante
- Dúvida inversa
- Prerrogativa do oficial
- Inversão dos ônus da sucumbência
- Reforma da decisão de primeiro grau
- Princípio da causalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade por ofensa à colegialidade. Precedentes.
2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse ponto.
3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do oficial de registro.
4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as verbas sucumbenciais.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.