STJAgInt no REsp 2.245.034
Negativa de prestação jurisdicional inexistente: ausência de citação de cônjuge
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Ausência de citação de cônjuge
- Óbice das súmulas 283 e 284/STF e da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. RAZÕES DISSOCIADAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto à deficiência de impugnação específica, e óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os requisitos da usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação do cônjuge, à luz do art. 73, § 1º, I, do CPC, e se as razões recursais impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da usucapião ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). O magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando examinar as questões fundamentais.
4. As razões recursais quanto à alegada a nulidade por ausência de citação do cônjuge mostraram-se dissociadas das premissas fáticas fixadas e não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Os requisitos da usucapião ordinária foram reconhecidos com base em amplo conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; sua revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.