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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.891.388

Dissídio: cópia inteiro teor e acórdão

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO. CÓPIA INTEIRO TEOR E ACÓRDÃO. NÃO COMPROVADO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, porquanto não foi cumprida a regra técnica na apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma.

3. Com efeito, os embargos de divergência são inadmissíveis quando, no ato da interposição, a parte recorrente não junta o inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a respectiva certidão de julgamento, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 3.006.852/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 2/6/2026.

4. Não se observa contradição interna, obscuridade ou omissão no acórdão impugnado, mas pretensão de rediscutir o mérito por via imprópria.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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