STJEDcl no AREsp 2.874.154
Compromisso de compra e venda: ausência de nulidade de cláusula contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compromisso de compra e venda
- Ausência de nulidade de cláusula contratual
- Ausência de vícios no julgado
- Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial, afastando alegação de nulidade de cláusula contratual. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi clara e fundamentada, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo que a diferença entre o valor global do contrato e a soma das parcelas é irrisória e não compromete a liquidez do título executivo.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
10. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.