STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.903.216
Matéria julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos
- Acolhimento dos aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.232/STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - A matéria deduzida no recurso especial, relativa ao cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, corresponde à controvérsia apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.053.306/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema n. 1.232/STJ.
II - No julgamento do referido tema repetitivo, foi firmada a seguinte tese: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
III - Publicado o acórdão paradigma, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformidade, mediante o reexame do acórdão recorrido e a realização do juízo superveniente de admissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, I, b, 1.040, II, e 1.041, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, bem como do art. 34, XXIV, do RISTJ. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem a adequação do caso concreto à orientação firmada pelo STJ.
IV - Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.