STJAgInt no AREsp 2.918.382
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Acidente de trânsito
- Preferência de passagem
- Culpa exclusiva da vítima
- Cancelamento de perícia previamente deferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA PREVIAMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida, além de negativa de prestação jurisdicional e má aplicação de normas do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de prova pericial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Além disso, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, destacando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de perícia previamente deferida e da alegada ausência de análise de provas documentais e testemunhais configura cerceamento de defesa e se houve má aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro na análise da dinâmica do acidente.
4. Outra questão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, deixando de decidir questões essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
6. O magistrado é o destinatário das provas e pode, fundamentadamente, decidir pela desnecessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
7. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
8. A revisão das conclusões do Tribunal acerca da alegação de cerceamento de defesa, assim como sobre a dinâmica do acidente e da culpa exclusiva da vítima implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, desde que fundamentado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo. 4. A revisão de conclusões sobre a existência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e de provas documentais e testemunhais, assim como sobre a dinâmica de acidente e a culpa exclusiva da vítima, quando baseada em provas, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 355, 489 e 1.022, I; CTB, art. 29, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019.
Tese
"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, desde que fundamentado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo. 4. A revisão de conclusões sobre a existência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e de provas documentais e testemunhais, assim como sobre a dinâmica de acidente e a culpa exclusiva da vítima, quando baseada em provas, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.