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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.259.466

Proposta de ampliação do tema repetitivo 1.321/STJ

Relator(a): Raul Araújo

  • Proposta de ampliação do tema repetitivo 1.321/STJ
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Ementa

PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.321/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.146/2015.

1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a ampliação da afetação do Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência, passando a afetação do Tema Repetitivo a ter a seguinte redação: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

2. Estendam-se os efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ: 1) Ampliou o Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência, passando a ter, a afetação do Tema Repetitivo, a seguinte redação: "Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil."; 2) Determinou a inclusão do REsp 2.259.466/GO para compor o Tema Repetitivo nº 1.321/STJ, em trâmite nesta Corte Especial, em conjunto com os demais processos (REsp 2.165.073/PE e REsp 2.163.797/RJ), ficando ressalvada a possibilidade do Relator incluir, por ato monocrático, recursos especiais que tratem do mesmo tema e estejam aptos à afetação; e 3) Decidiu estender os efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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