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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.102.044

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, diante da indicação genérica de violação de lei federal, e preservou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Alegação da Embargante de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada, inclusive quanto ao prazo para cumprimento de obrigação de fazer em caso de manutenção do comando judicial. 3. Decisão anterior: agravo interno não provido, por ausência de impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial fundado na deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam rediscutir o mérito decidido no agravo interno, hipótese incabível na via integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação apta e coerente, inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e dispositivo; não se confunde contradição com divergência de entendimento em relação à tese da parte. 8. Ausência de obscuridade, porquanto o julgado é claro, inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão. 9. Inexistência de erro material, ausentes lapsos formais ou equívocos de grafia ou numeração de dispositivos legais. 10. Embargos de declaração possuem natureza integrativa (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e não se prestam à rediscussão do mérito decidido no agravo interno. 11. Mantém-se a conclusão anterior de que a indicação genérica de violação de lei federal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, não afastada pelas razões recursais, bem como a majoração de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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