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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.692.551

Ementa: direito processual civil: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Ementa: direito processual civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Prazo de 15 dias úteis
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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.

4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023.

5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em 23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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