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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.963

Ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Civil
  • Ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal
  • Aplicação imediata da medida de internação
  • Execução provisória
  • Fundamentação idônea com base nas peculiaridades do caso concreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:

a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade, assegurando a efetividade do caráter preventivo, pedagógico e ressocializador da medida.

3. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que indicam a necessidade de aplicação imediata da medida de internação à acusada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, que diz respeito a ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, praticado, portanto, mediante violência contra a pessoa. Destacou-se, ainda, que a jovem revelou destempero emocional até mesmo em Juízo e havia sido beneficiada por remissão em cinco oportunidades anteriores, circunstância que revelou a ineficácia das medidas em meio aberto.

4. A pretendida revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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