STJAgInt no AREsp 3.014.791
Cobrança de honorários advocatícios contratuais: cláusula de êxito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de honorários advocatícios contratuais
- Cláusula de êxito
- Suspensão da inscrição na OAB
- Prescrição
- Termo inicial
- Implemento da condição suspensiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MARCO TEMPORAL DA LESÃO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados sob a cláusula quota litis tem início somente com o implemento da condição suspensiva, em observância ao princípio da actio nata.
2. A superveniente suspensão da inscrição do advogado nos quadros da autarquia profissional não afasta a natureza suspensiva da cláusula de êxito nem antecipa o termo inicial do prazo prescricional quanto aos serviços validamente prestados.
3. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem para modificar o marco temporal da prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.