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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.468.438

Responsabilidade civil: divulgação de notícia falsa

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Divulgação de notícia falsa
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de violação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.188/2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, faltando o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios, concluiu pela ilicitude da conduta da parte recorrente, que divulgou notícia falsa sobre o recorrido sem adotar as precauções necessárias, violando os artigos 186 e 187 do Código Civil. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se configura dano moral quando a matéria jornalística se limita a fazer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse público. No entanto, a liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva.

4. No caso, a Corte a quo considerou que a reportagem extrapolou os limites do direito de informar, visto que foi transmitida em noticiário de televisão aberta, com grande potencial de difusão e alcance de espectadores, imputando ao recorrido condutas criminosas e noticiando seu óbito, configurando o dano moral. Modificar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de afastar o dano moral, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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