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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.942.765

Contrato de prestação de serviços: inadmissão do recurso especial na origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços
  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Impugnação deficiente de fundamento autônomo
  • Manutenção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.

1. O juízo negativo de admissibilidade na origem apoiou-se em fundamentos autônomos distintos: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à tese fundada nos arts. 710 a 721 do Código Civil; ausência de impugnação suficiente de fundamento do acórdão recorrido relacionado ao art. 1.013 do CPC; e inviabilidade do dissídio jurisprudencial.

2. Embora o agravo em recurso especial tenha se insurgido, em tese, contra todos os capítulos da decisão de não admissão, a impugnação ao fundamento concernente ao art. 1.013 do CPC não se revelou específica, pois não demonstrou, de modo objetivo, a efetiva presença, na petição inicial, da tese que o Tribunal de origem reputou inovadora e desprovida de pedido correspondente.

3. Ainda que superado o defeito de dialeticidade, a alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

4. A pretensão de incidência dos arts. 710 a 721 do Código Civil, tal como deduzida, pressupõe a revisão da qualificação jurídica do vínculo a partir da releitura de cláusulas contratuais e da revaloração do conjunto fático-probatório, providência obstada, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. O capítulo referente a pedido indenizatório supostamente desvinculado da natureza jurídica do contrato foi deduzido sem indicação analítica do dispositivo de lei federal tido por violado, a atrair deficiência de fundamentação. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação da lei federal, o que não se verifica na espécie.

6. O agravo interno impugna os fundamentos da decisão monocrática, mas não apresenta argumentação apta a afastá-los, limitando-se, em essência, à reiteração das razões já deduzidas.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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