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Jurisprudências

STJAREsp 3.052.177

Contrato de locação: novação de dívida

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. ARTS. 104 DO CÓDIGO CIVIL E 60 DA LEI Nº 8.245/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 489, 490, 492 E 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.

1. A matéria referente aos arts. 104 do Código Civil e 60 da Lei nº 8.245/199 não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. Ademais, tais preceitos legais não possuem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.

5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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