STJEDcl no AgRg no REsp 2.190.020
Alegação de nulidade do julgamento: requerimento de retirada do processo da pauta virtual
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Alegação de nulidade do julgamento
- Requerimento de retirada do processo da pauta virtual
- Ausência de prévia apreciação
- Prejuízo não demonstrado
- Contradição e omissão
- Mera irresignação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado.
3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído.
4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte.
5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.