STJAgRg no AREsp 2.534.249
Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 384 e 386, VII, ambos do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Improcedência
- Violação do art. 381, III, do CPP
- Ausência de comando normativo
- Fundamentação deficiente (súmula 284/STF)
- Violação do art. 4º, § 16, III, da lei n. 12.850/2013
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 386, VII, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.