STJEDcl no AREsp 2.570.592
Gratuidade de justiça recursal: deferimento tácito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça recursal
- Deferimento tácito
- Documentos supervenientes
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. DEFERIMENTO TÁCITO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou alegação de vício e manteve decisão que havia conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da análise expressa da gratuidade recursal com aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da inviabilidade de inovação probatória via embargos de declaração e da ausência de intuito protelatório para fins de multa e litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido autônomo de gratuidade judiciária recursal e ao reconhecimento do deferimento tácito; (ii) saber se há omissão sobre a análise de documentos contábeis supervenientes de 2024 e 2025; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao pedido autônomo de gratuidade e ao deferimento tácito, pois a decisão embargada examinou explicitamente a matéria, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
5. Inviável reconhecer omissão sobre documentos supervenientes, porque os embargos de declaração não se prestam à inovação probatória nem ao rejulgamento do mérito.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
7. Não se configura litigância de má-fé do art. 81 do CPC, por inexistir reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo explícito a gratuidade judiciária recursal, afastando o alegado deferimento tácito. 2. Não cabe embargos de declaração para tratar de documentos supervenientes, por se tratar de inovação probatória e rejulgamento. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 4. Inexiste litigância de má-fé quando ausentes reiteração indevida e propósito de protelar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo explícito a gratuidade judiciária recursal, afastando o alegado deferimento tácito. 2. Não cabe embargos de declaração para tratar de documentos supervenientes, por se tratar de inovação probatória e rejulgamento. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 4. Inexiste litigância de má-fé quando ausentes reiteração indevida e propósito de protelar."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.