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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.074.801

Ausência de vício interno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 83/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição internas aptas a ensejar integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a insurgência aclaratória pode suprir a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 83/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à complementação argumentativa.

4. Ausência de vício interno no acórdão embargado: a decisão é clara, inteligível e coerente, inexistindo contradição entre fundamentos e dispositivo; a discordância da parte com a solução adotada não configura obscuridade ou contradição.

5. O acórdão embargado consignou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o óbice da Súmula n. 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo juridicamente inidônea a mera referência a precedente estadual anterior e não proveniente deste Tribunal, sem demonstração de distinguishing.

6. A legislação e o regimento impõem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo legítimo o julgamento monocrático com aplicação de entendimento consolidado (Súmula n. 568/STJ).

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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