STJAREsp 2.974.653
Arras confirmatórias: interesse de agir
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arras confirmatórias
- Interesse de agir
- Dissídio jurisprudencial
- Não caracterização
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses relevantes (interesse de agir e natureza das arras).
2. A falta de resposta a notificação extrajudicial não se traduz em ausência de interesse processual para ajuizamento de rescisão contratual.
3. Não se caracteriza divergência jurisprudencial sem a dedução de cotejo analítico e identidade fática estrita.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.