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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.533

Omissão e deficiência da prestação jurisdicional

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e deficiência da prestação jurisdicional
  • Vícios não configurados
  • Contradição fundamentação recursal deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso, não há falar em vícios de omissão ou de fundamentação deficiente, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais demonstrado a presença de omissão relevante a exigir o rejulgamento dos aclaratórios na origem.

3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

4. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência interna. Precedentes.

5. A alegação de contradição com outro julgado não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015, configurando deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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