STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.901.535
Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Há de se exigir a indicação expressa do dispositivo legal violado em sede de apelo nobre interposto com supedâneo no art. 105, III, c, da CF.
2. De igual sorte, o prequestionamento também é crucial para conhecimento de apelo nobre fundado em dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.