Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.791.119

Violação do art. 489 do CPC não verificada: cessão de crédito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 489 do CPC não verificada
  • Cessão de crédito
  • Anterioridade
  • Ausência de comprovação
  • Inexigibilidade do crédito perseguido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o crédito perseguido é inexigível, pois foi pago regularmente ao credor primitivo, e que não restou comprovada a notificação e conhecimento do devedor quanto à anterioridade da cessão de crédito.

3. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.